638//14.9PCBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
pessoa da sua defensora oficiosa, não viola o princípio do contraditório. II) A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento
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Relator: FERNANDO CHAVES
pessoa da sua defensora oficiosa, não viola o princípio do contraditório. II) A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento
Relator: FÁTIMA FURTADO
I – A notificação do arguido para a morada constante do Termo de
Relator: ALBERTO BORGES
I - Tendo o arguido indicado duas moradas, no termo de identidade e
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: FERNANDO PINA
I - Não é legalmente exigível a notificação ao arguido da resposta do
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
1 - Efectuada a notificação regular do recorrente, não tendo este comparecido na
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Não obstante não recaia sobre o arguido o ónus de demonstrar que