434/09.5PBEVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Se o arguido e seu mandatário sabiam que a audiência para leitura
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Se o arguido e seu mandatário sabiam que a audiência para leitura
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O Código de Processo Penal prevê que final do inquérito o
Relator: FILIPE MELO
I – A leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige
Relator: ISABEL DUARTE
A índole e a gravidade dos efeitos do despacho que determinou a
Relator: BERGUETE COELHO
1 - A notificação do arguido para efeitos de ser ouvido nos termos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A notificação para o pagamento da pena de multa, a que
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Se a audiência de julgamento não se realizar na data para
Relator: ALBERTO BORGES
I - Tendo o arguido indicado duas moradas, no termo de identidade e
Relator: LUÍS RAMOS
Tendo a notificação do arguido da data designada para julgamento sido enviada
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser utilizada
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O acórdão do Tribunal da Relação, mesmo proferido após audiência, deve ser
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: FERNANDO PINA
I - Não é legalmente exigível a notificação ao arguido da resposta do
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O princípio do acusatório, espinha dorsal do modelo processual vigente, a
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido
Relator: JOÃO CARROLA
I. Flui com meridiana clareza do artigo 113.º/1 CPP que