825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
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Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
procedido, em momento prévio e autónomo, a tal fundamentação. II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código ... Código do Trabalho, para que haja justa causa de despedimento, torna-se necessária a verificação de três requisitos: i) um comportamento culposo do trabalhador; ii) a impossibilidade de subsistência
Relator: PAULA DO PAÇO
ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, alegando a trabalhadora que o procedimento disciplinar apresentado não está completo porque dele não consta qualquer termo de abertura, termo ... confiança e, em consequência, a impossibilidade de sobrevivência da relação laboral. IX- Ocorre justa causa de despedimento numa situação em que uma trabalhadora que prestava funções numa linha de resíduos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento; v. Desde que respeitado o princípio do contraditório, é admissível em julgamento a alteração ... factos em causa se verificaram não naquele dia, mas num fim-de-semana dos meses de Agosto ou Setembro de 2013; vii. configura justa causa de despedimento o comportamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: PAULA DO PAÇO
não constantes da nota de culpa serem considerados na formulação do juízo da justa causa de despedimento
Relator: JOÃO NUNES
esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento; III – É de concluir que se verifica a descrição circunstanciada dos factos imputados
Relator: MOISÉS SILVA
i) O empregador pode nomear instrutor para, em sua vez, presidir às
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. Em sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é
Relator: CHAMBEL MOURISCO
O processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64