825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
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Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: VERA SOTOMAYOR
Código do Trabalho/2009. III- A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade ... futura daquela, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constitui motivo, justa causa de despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
procedido, em momento prévio e autónomo, a tal fundamentação. II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante do n.º 2 do art. 329.º do Código ... Código do Trabalho, para que haja justa causa de despedimento, torna-se necessária a verificação de três requisitos: i) um comportamento culposo do trabalhador; ii) a impossibilidade de subsistência
Relator: PAULA DO PAÇO
ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, alegando a trabalhadora que o procedimento disciplinar apresentado não está completo porque dele não consta qualquer termo de abertura, termo ... confiança e, em consequência, a impossibilidade de sobrevivência da relação laboral. IX- Ocorre justa causa de despedimento numa situação em que uma trabalhadora que prestava funções numa linha de resíduos
Relator: FELIZARDO PAIVA
simples verificação da infração disciplinar para que haja justa causa. VIII - Apesar da a noção de justa causa de despedimento se encontrar inserida numa cláusula geral (nº 1 do artº ... jurisprudência. IX - Contudo, sempre se dirá, de forma abreviada, que na determinação da justa causa de despedimento há que apurar se estão, cumulativamente, verificados três elementos fundamentais a saber
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento; v. Desde que respeitado o princípio do contraditório, é admissível em julgamento a alteração ... factos em causa se verificaram não naquele dia, mas num fim-de-semana dos meses de Agosto ou Setembro de 2013; vii. configura justa causa de despedimento o comportamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: AZEVEDO MENDES
consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento (elemento subjectivo, elemento objectivo e nexo de causalidade). VII – Para a apreciação
Relator: PAULA DO PAÇO
não constantes da nota de culpa serem considerados na formulação do juízo da justa causa de despedimento
Relator: JOÃO NUNES
esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento; III – É de concluir que se verifica a descrição circunstanciada dos factos imputados
Relator: MANUELA FIALHO
culpa por efetuada. 3- A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como únicos pressupostos o despedimento e a probabilidade séria de ilicitude do mesmo. 4- Em sede de providência ... trabalhador que tem que convencer da séria probabilidade de que não existe justa causa