436/25.4T8BCL-B.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n
Relator: VERA SOTOMAYOR
I - Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico
Relator: MOISÉS SILVA
i) O empregador pode nomear instrutor para, em sua vez, presidir às
Relator: ANTERO VEIGA
I - A suficiência dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa
Relator: JOÃO NUNES
I – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada, em termos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O disposto o artº 6º do CPC só se revela útil
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MANUELA FIALHO
1- No âmbito de aplicação do ACT para o setor bancário, a
Relator: CHAMBEL MOURISCO
O processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não