Parecer n.º 14/1986
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
forem provocados em quem os sofre pelo exercicio prolongado e preocupado de funções de chefia de serviço de enfermagem, em circunstancias de permanente contacto com casos de elevado indice
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
forem provocados em quem os sofre pelo exercicio prolongado e preocupado de funções de chefia de serviço de enfermagem, em circunstancias de permanente contacto com casos de elevado indice
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Enquanto evento naturalístico, súbito e imprevisto, integra o conceito de acidente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Inexiste responsabilidade agravada da Entidade Patronal do Sinistrado, por ausência do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Para que a violação das regras de segurança se possa considerar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face ao AUJ n.º 6/2024, a responsabilidade agravada do empregador
Relator: SANDRA MELO
1- Porque o nexo de causalidade tem duas vertentes, uma de natureza
Relator: EDGAR VALENTE
I – Importa decidir se não ocorreu quebra do nexo de causalidade da
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Sumário (do relator): 1. Verificada que seja a factualidade consubstanciadora das alíneas
Relator: ANTERO VEIGA
Para se considerar a culpa da empregadora na ocorrência de um sinistro
Relator: MOISÉS SILVA
i) é acidente de trabalho o que se verifica no local e
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: ANTERO VEIGA
A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da oralidade e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Um incumprimento generalizado das contribuições e quotizações para a segurança social
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar
Relator: JOÃO MIGUEL
Não é enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, referido
Relator: ERNESTO MACIEL
O acidente sofrido por um militar quando, durante a noite, se encontrava