2477/23.7T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
alegados. II - Tal patologia traduz-se numa violação do disposto no corpo do n.º 2 do art.º 5º do CPC - o tribunal apenas pode considerar os factos articulados
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
alegados. II - Tal patologia traduz-se numa violação do disposto no corpo do n.º 2 do art.º 5º do CPC - o tribunal apenas pode considerar os factos articulados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pedido formulado pelo autor no articulado de contestação. II - Deste ónus de concentração da defesa que impende sobre o Réu resulta que, não alegando este nessa peça processual a factualidade ... outro meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação, porquanto do incumprimento daquele ónus decorre a preclusão do facto que não foi oportunamente alegado. III - A eficácia
Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - O contrato de seguro é um contrato sinalagmático, por virtude do
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
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Relator: MARIA INÊS MOURA
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
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Relator: MANUEL BARGADO
I - Nas obrigações de meios, como é o caso do mandato forense
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo
Relator: MANUELA FIALHO
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Pressupondo o conceito de “acidente” que o evento em causa tenha
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A declaração do segurado na proposta de seguro só será inexacta
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O nexo causal exigido para efeitos