176/14.0TTLRA.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
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Relator: JOÃO NUNES
I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção
Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Na prova de factos de conteúdo essencialmente técnico deve dar-se
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está
Relator: MANUEL BARGADO
I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo
Relator: SERRA LEITÃO
I – Embora o valor probatório da prova pericial seja da livre apreciação
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O nexo causal exigido para efeitos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O facto que actuou como condição do dano pode deixar de
Relator: ISILDA PINHO
I. O relatório de exame médico de avaliação de dano corporal no
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Para que a violação das regras de segurança se possa considerar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face ao AUJ n.º 6/2024, a responsabilidade agravada do empregador
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – Ocorrendo uma hemorragia encefálica associada a um evento de grande tensão
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Não tendo o médico especialista, que acompanhou a gravidez – âmbito em
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- os gerentes de direito, ainda que a gerência de facto seja exercida