5757/11.0TBBRG.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas - em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais e onde apenas
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Relator: MARGARIDA SOUSA
estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas - em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais e onde apenas
Relator: FRANCISCO CAETANO
Embora a relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução variem em função da respectiva taxa e de pessoa para pessoa e mesmo nesta, conforme as circunstâncias
Relator: ROSA PINTO
crime de violação de regras de segurança é agente do crime a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este ... acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
afetados.” (ix) As duas primeiras, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. (x) A terceira das consequências ... dano corresponde à perda da chance de recuperação do ativo. (xv) A condenação das pessoas afetadas pela qualificação pode ser genérica, o que sucederá, designadamente, quando não for ainda possível
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 27º, nº 1, al. c) do
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 563º do CC, a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º
Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - O contrato de seguro é um contrato sinalagmático, por virtude do
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Visando a impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos dos artºs 426º e 427º do Código Comercial, o
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – A acusação deve indicar sempre a taxa de álcool no sangue
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quando se impugne a matéria de facto exige a lei, além
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação
Relator: JORGE ARCANJO
I – O art. 429º do Código Comercial, não obstante a referência à
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Através da incriminação da ameaça no artigo 153º do CP, pretendeu