329/06.4TBAGN.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
permitida. VI – Está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
permitida. VI – Está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente. III - Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente. A vertente ... cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem
Relator: FRANCISCO CAETANO
nexo de causalidade; III – Embora a relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução variem em função da respectiva taxa e de pessoa para pessoa e mesmo
Relator: ROSA PINTO
apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido ... típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas. X – A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer
Relator: FELIZARDO PAIVA
directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II – Considera-se também acidente de trabalho
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
veículo) portador de alguma incapacidade que o afecte (mas não iniba) na sua capacidade de condução, afigura-se que tal facto não pode deixar de ser tido como efectivamente relevante
Relator: BAPTISTA COELHO
caracterizado como acidente de trabalho se dele tiver resultado uma imediata redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima. 3. Não tendo uma hérnia inguinal manifestação imediatamente
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
quem trabalha, não é regra, nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho. No âmbito dos danos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
ingestão de álcool diminui, na exata medida do crescendo do seu teor, a capacidade de reação e de concentração, assim como a capacidade motora e sensorial, nomeadamente a visual, provocando
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem ... seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente. IV - A ideia mestra da causalidade, ou teoria da adequação, é a de limitar
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
afetados.” (ix) As duas primeiras, asseguram finalidades essencialmente punitivas e representam afetações da capacidade de exercício de direitos. Indiretamente asseguram finalidades securitárias ou de prevenção. (x) A terceira das consequências
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
efectuada ao condutor é responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, afectando as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao acto de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora
Relator: FELIZARDO PAIVA
caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa. II – Exige-se, ainda
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento
Relator: CARLOS MOREIRA
mediante análise ao sangue; iii) através de outros exames médicos que tenham essa capacidade analítica; e, assim, tal taxa não pode ser provada por confissão. IV - O desconto da margem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador (vi) de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. IV – Designa-se por acidente o evento
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
reprovação que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro
Relator: MARGARIDA SOUSA
concretamente, de um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas - em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais
Relator: JOSÉ FETEIRA
danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença profissional surge
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
decorrerem de deficiência de protecção das instalações danificadas. IV - A EDP tem que ter capacidade para corrigir ou normalizar as alterações de tensão na rede eléctrica, de modo a evitar