838/12.6TBGMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
exoneração do passivo restante a uma insolvente que não cumpriu, de forma intencional – com negligência grave – a sua obrigação, de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que lhe foi determinado
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
exoneração do passivo restante a uma insolvente que não cumpriu, de forma intencional – com negligência grave – a sua obrigação, de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que lhe foi determinado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Outubro). VI – Pode ainda responder por aquelas perdas se tiver actuado com negligência grave, conceito que se pode definir como “negligência grosseira, erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, vistos
Relator: FERNANDES DA SILVA
alargamento da punição por litigância de má-fé aos casos de negligência grave é um corolário do princípio da cooperação e do dever de boa fé processual II - A negligência
Relator: PAULO CORREIA
incumprimento pelo insolvente, com negligência grave, do dever de informação imposto pela 2.ª parte do art. 239.º, n.º 4, alínea a) do CIRE, embora autónomo face
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pretensão ou oposição não tinha fundamento, mas, não obstante quis deduzi-la; ou - Negligência grave: a parte deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar por, antes de agir
Relator: FONSECA DA PAZ
procedência da referida acção depende sempre da demonstração que a R. agiu com negligência grave. IV- Não ocorre essa demonstração quando não está provada qual a ilegalidade concreta que determinou
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
pronunciado sobre o teor dos requerimentos apresentados pelos credores, não se verifica a negligência grave exigida pela lei para efeitos de caracterizar a omissão violadora do dever de cooperação, não
Relator: RAMALHO PINTO
cooperação e os deveres de boa fé e da lealdade processuais, temos que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, e não apenas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Apesar da absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade da requerente, não
Relator: HUGO MEIRELES
Litiga com má-fé, nos termos da al. a) do art. 542º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a exoneração do passivo restante permite que o Devedor se liberte de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
A exoneração do passivo restante não pode ser concedida ao devedor que
Relator: HELENA GOMES MELO
I) O princípio do contraditório não impõe, necessariamente, a audição das partes
Relator: EVA ALMEIDA
I- Da decisão interlocutória, proferida no início da audiência de julgamento, que