150/12.0EACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma
39 resultados
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O tipo objectivo negligente, nos crimes materiais ou de resultado, inclui
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. No direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
No caso de ofensa à integridade física por negligência causada por um
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No proémio do art.º 15.º do CP, a negligência
Relator: ELISA SALES
I - O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2
Relator: JOÃO AMARO
I – Só existe negligência quando a conduta do agente se traduza na
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário ( Da responsabilidade da Relatora) - Há insuficiência da matéria de facto para
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: LUÍS CRAVO
I – No âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do
Relator: SARA REIS MARQUES
I- Elemento estruturante e referencial de toda a infracção negligente é a
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - O comportamento do arguido, dado como provado, constitui conduta negligente, por
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – À luz do vigente Código de Processo Civil, bastam 6 meses
Relator: ROSA PINTO
I – No crime de violação de regras de segurança é agente do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I - O que releva no exercício do direito de queixa, para que
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Existindo perícias médico-legais com resultados contraditórios, nada obsta a que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos
Relator: MÁRIO SILVA
I) À violação do dever objetivo de cuidado/vigilância imposto ao agente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A deserção da instância funda-se no princípio da auto responsabilidade