500/12.0TBAGN.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância
Relator: ANA BARATA BRITO
Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação
Relator: PIMENTEL MARCOS
29/87, de 30 de Junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o acto que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido ... arguidos; 3. Só após a decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
atualmente vigente, a deserção da instância depende de despacho judicial que, analisando os respetivos pressupostos, a julgue verificada. IV – Tendo em conta esse regime e a necessidade de decisão judicial
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
direito nacional lei equipara a negligência ao dolo no âmbito da responsabilidade contratual, enquanto pressuposto desta. 6 – A culpa em sentido lato abrange tanto o dolo como a negligência, pelo
Relator: PAULO AMARAL
habilitação notarial não substitui a decisão judicial a proferir no processo; é antes um pressuposto da habilitação judicial
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
elemento exógeno, realizando exame adequado e, se necessário, intervenção cirúrgica imediata, estão presentes os pressupostos indispensáveis para a imputação do resultado à omissão do dever de cuidado que era idóneo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
culpa é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, como se retira do artº. 483º., nº. 1, do Código Civil - para que a violação do direito (absoluto) de outrem
Relator: FERNANDO MONTERROSO
contas» e «medidas», não pode aplicar-se uma regra de três simples, partindo do pressuposto certo de que a uma TAS de 1,2 gr/litro se aplica a proibição
Relator: J. Correia
acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra
Relator: J. Correia
acepção do direito penal português as contra-ordenaçôes fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre