500/12.0TBAGN.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. No direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
filho dos autores resultou de factos praticados pelos réus, ou melhor, que os actos praticados pela 2ª ré na assistência ao parto, tenham sido inadequados e tenham sido a causa ... exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 18 de Março
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As normas contidas nos artigos 66º e 75º, n.º1 do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - O dolo, pode ser definido, de uma forma sintética, como o
Relator: ELISA SALES
I - O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - O facto de terceiros não identificados abandonarem resíduos e RCD na
Relator: JOÃO AMARO
I – Só existe negligência quando a conduta do agente se traduza na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. De acordo com o nº2 do art.º34º da Lei
Relator: LUÍS CRAVO
I – No âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Existindo perícias médico-legais com resultados contraditórios, nada obsta a que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos
Relator: ALICE SANTOS
I - A actividade de ama, apesar de não se encontrar juridicamente regulamentada
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Age com negligência quem fornece uma escada metálica a trabalhador para ser
Relator: VASQUES OSÓRIO
1- Tendo a infracção sido aferida por instrumento devidamente aprovado nos termos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito do crime de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Para a imputação objectiva do resultado ao agente, é bastante concluir
Relator: ISABEL SILVA
I - Uma licença que seja requerida posteriormente à difusão pública de fonogramas
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A imputação do facto contra-ordenacional à responsabilidade do autor exige