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  1. TRE

    88/23.6PBSTB-A.E1

    Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO

    perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública terá que fundar-se em factos – tais como a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas ... perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido – como sejam a personalidade revelada