222/19.0GTABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
outros bens jurídicos (o direito à vida e à integridade física e até a propriedade privada). III. A restrição imposta pelo artigo 292.º, n.º 1 é conforme
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
outros bens jurídicos (o direito à vida e à integridade física e até a propriedade privada). III. A restrição imposta pelo artigo 292.º, n.º 1 é conforme
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
precariamente, poder satisfazer a sua pretensão, por não ter mais nenhum prédio da sua propriedade que pudesse ocupar para o efeito. 9.- A necessidade de habitação tem que ser real
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A convolação, no trecho decisório da sentença, de um pedido de
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de estar o executado colectado como comerciante não faz presumir
Relator: MARIA DOMINGAS
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- Compete ao ex-cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a