4397/19.0T9STB-A.E1
Relator: JOÃO CARROLA
factos imputados na pronúncia e iii) a gravidade do(s) crime)s) que constituem o objecto do processo, e, por outro, iv) o interesse público na boa administração da Justiça
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Relator: JOÃO CARROLA
factos imputados na pronúncia e iii) a gravidade do(s) crime)s) que constituem o objecto do processo, e, por outro, iv) o interesse público na boa administração da Justiça
Relator: MOREIRA DAS NEVES
medidas de coação serve propósitos exclusivamente processuais, de garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final. II. Com exceção do Termo de Identidade e Residência (artigo ... aplicação depende da existência de indícios da prática de crime, bem assim como a concreta demonstração de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do § 1.º do artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tratando-se de uma simples medida cautelar (de defesa e protecção da funcionalidade do processo), a mesma não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como ... seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e com fundamento em factos concretos
Relator: FÁTIMA FURTADO
objetivamente perturbadora da ordem e tranquilidades públicas, nomeadamente pelos vários e recentes crimes graves que vitimaram mulheres no âmbito de relações conjugais, análogas ou de namoro, praticados pelos respetivos maridos ... violentos IV. Estando o arguido já sujeito a vigilância eletrónica no âmbito de outro processo, os meios técnicos atualmente disponíveis não permitem a que seja duplamente fiscalizado relativamente a duas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP
Relator: GILBERTO CUNHA
I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- Compete ao ex-cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a
Relator: RENATO BARROSO
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o
Relator: ANA MAERGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Mesmo no reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva o juiz