71/23.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória – já que o bem apreendido poderá consubstanciar, ele próprio, a prova da prática do facto ilícito, que se procura conservar
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória – já que o bem apreendido poderá consubstanciar, ele próprio, a prova da prática do facto ilícito, que se procura conservar
Relator: JOÃO CARROLA
seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (cf. n.º 4, 1,ª parte ... pronúncia e iii) a gravidade do(s) crime)s) que constituem o objecto do processo, e, por outro, iv) o interesse público na boa administração da Justiça, v) o exercício
Relator: FÁTIMA BERNARDES
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
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Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: FÁTIMA FURTADO
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Relator: BRÁULIO MARTINS
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Relator: MARIA DOMINGAS
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente
Relator: JOÃO CARROLA
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