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  1. TRG

    71/23.1T9FAF.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória – já que o bem apreendido poderá consubstanciar, ele próprio, a prova da prática do facto ilícito, que se procura conservar ... revestida finalidade probatória, logo que se torne desnecessário mantê-la, os bens dela objecto são restituídos a quem de direito, nos termos do artigo 186º