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Relator: FÁTIMA BERNARDES
suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal terá de atender a um juízo sobre a respetiva necessidade, adequação e razoabilidade, em função dos factos provados e das exigências
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal terá de atender a um juízo sobre a respetiva necessidade, adequação e razoabilidade, em função dos factos provados e das exigências
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
encerramento do julgamento da matéria de facto. E quando aí utiliza a expressão "o juiz deve ordenar" é de entender que se trata de um poder-dever. 4.- No âmbito
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
utilidade, justificando-se, por isso, que a sua eventual compressão seja sujeita a um juízo de especial rigor, atentas as potenciais consequências dissuasoras na prática negocial forense. (v) A autorização
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
apenas a demonstração de um facto probatório que não é determinante para formar o juízo de convicção sobre o facto essencial/principal objeto da instrução. (Sumário da Relatora
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
faculdade de alegarem de facto e de direito nos casos em que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do pedido [artigo
Relator: JOÃO CARROLA
imprescindibilidade, o que nos conduz para uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização
Relator: MARTINHO CARDOSO
Mesmo no reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva o juiz de instrução só procede à audição do arguido se o julgar necessário. 2. Se o arguido vem antecipadamente, cerca
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP
Relator: GILBERTO CUNHA
I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Face ao arbitramento de reparação provisória decretado no apenso A, impõe
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de estar o executado colectado como comerciante não faz presumir