TRG
669/25.3GAFAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2, do CPP, é, não uma medida de coacção autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva ... seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e com fundamento em factos concretos