3250/13.6TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador. 2.- A concessão
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não erro de substância ou de julgamento - traduzido em decisão para além dos poderes de cognição do julgador. 2.- A concessão
Relator: FÁTIMA BERNARDES
consumo de bebidas, revela-se desadequada e desproporcional, violando o princípio da proibição do excesso, ínsito no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, a imposição ao arguido/recorrente
Relator: FÁTIMA FURTADO
viver a sua própria vida, independentemente deles. III. O consumo de bebidas alcoólicas em excesso e a dependência de estupefacientes são objetivamente potenciadores de comportamentos violentos IV. Estando o arguido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e a precariedade
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP
Relator: GILBERTO CUNHA
I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Face ao arbitramento de reparação provisória decretado no apenso A, impõe
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A antecipação do julgamento de mérito em sede de despacho saneador
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: MARIA DOMINGAS
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente
Relator: RENATO BARROSO
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o
Relator: ANA MAERGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a