TRG
669/25.3GAFAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Contudo, tratando-se de uma simples medida cautelar (de defesa e protecção da funcionalidade do processo), a mesma não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco ... confinamento do arguido à sua habitação não só restringe a sua possibilidade de continuar essa actividade criminosa como atenua o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública