147/21.0T8CNT-A.C2
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso. II- Justifica-se a atribuição da casa de moradia à ex-cônjuge, tendo em conta os seus rendimentos
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso. II- Justifica-se a atribuição da casa de moradia à ex-cônjuge, tendo em conta os seus rendimentos
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1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
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