4397/19.0T9STB-A.E1
Relator: JOÃO CARROLA
dever de sigilo que vincula o advogado não tem um carácter absoluto, cedendo sempre e desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos ... próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (cf. n.º 4, 1,ª parte, do art.º 92º do EOA). 2. A decisão sobre a quebra do sigilo profissional