Parecer n.º 31/1968
Relator: TINOCO DE FARIA
artigo 123) estabelecer para o crime de deserção que os autos do corpo de delito instaurados so podem prosseguir, uma vez formados, quando os desertores se apresentem ou sejam presos
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Relator: TINOCO DE FARIA
artigo 123) estabelecer para o crime de deserção que os autos do corpo de delito instaurados so podem prosseguir, uma vez formados, quando os desertores se apresentem ou sejam presos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
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I – Pela chamada Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03/10, na
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Relator: LUCAS COELHO
1 - Sem embargo de o Regulamento da nacionalidade portuguesa, aprovado pelo Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Cabem na previsão do artigo 2º da Lei nº 37/81, de