928/24.2T8OLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estado civil de pessoas, os Juízos de Família e Menores são actualmente materialmente competentes para preparar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estado civil de pessoas, os Juízos de Família e Menores são actualmente materialmente competentes para preparar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estado civil de pessoas, os Juízos de Família e Menores são actualmente materialmente competentes para preparar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição
Relator: PAULO AMARAL
compra de uma coisa não é uma acção referente a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis pelo que lhe não é aplicável o disposto no artigo ... artigo 62.º do Código de Processo Civil, é exigido que os factos em questão sejam relevantes, não bastando uma circunstância que não é elemento integrador da causa de pedir
Relator: PEDRO LIMA
65/2003, uma pessoa que por se encontrar em território nacional possa “beneficiar” da recusa de execução de um MDE. III – Assim, não bastará uma presença do requerido ... familiares e aqui, com maiores ou menores vicissitudes, vem angariando sustento, estes dados de factos revelam-se suficientes para concluir que seria vantajosa a reintegração do visado na nossa sociedade
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Estando apenas em causa nos autos a alteração, por acordo, de
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Pela chamada Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03/10, na
Relator: MANUEL MATOS
1.ª Como se concluiu em anteriores informações, não se vislumbram objecções
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: LUCAS COELHO
1 - À luz do artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
poder requerer o bilhete de identidade (artigo 2º, nº 1 do respectivo Regulamento). De facto, a posse do bilhete de identidade é obrigatória para a admissão e matrícula ... homens e 78 anos para as mulheres. Considerando que as características físicas das pessoas, captadas pela fotografia, se alteram, relevantemente, na terceira idade, num período de 10 anos, bem avisada