80/11.3TBEVR.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, é decisiva
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, é decisiva
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Para verificar competência material de um tribunal há que considerar a
Relator: JORGE JACOB
I - No domínio contraordenacional, como no ordenamento penal, verifica-se caso julgado
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Versando o objeto do litígio sobre a execução específica de um contrato
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O ato pelo qual, no âmbito de um procedimento de aprovação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: FONTE RAMOS
É da competência dos tribunais comuns o procedimento cautelar em que o