80/11.3TBEVR.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, é decisiva
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, é decisiva
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A reversão de exploração de uma unidade económica por parte
Relator: HUGO MEIRELES
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Para qualificar se uma determinada relação jurídica
Relator: JORGE JACOB
I - No domínio contraordenacional, como no ordenamento penal, verifica-se caso julgado
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Versando o objeto do litígio sobre a execução específica de um contrato
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: CATARINA GONÇALVES
É da competência dos tribunais administrativos – e não dos tribunais judiciais – o
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional - atual Instituto da
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - Os membros das juntas de freguesia que trabalhem em regime de
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A norma constante do nº 2 do artigo 66º do Decreto