4240/22.3T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR BARRROSO
A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade
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Relator: MARIA LEONOR BARRROSO
A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade
Relator: HUGO MEIRELES
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Para qualificar se uma determinada relação jurídica
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Deve rejeitar-se a impugnação da decisão
Relator: JORGE JACOB
I - No domínio contraordenacional, como no ordenamento penal, verifica-se caso julgado
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O ato pelo qual, no âmbito de um procedimento de aprovação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum
Relator: FONTE RAMOS
É da competência dos tribunais comuns o procedimento cautelar em que o
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional - atual Instituto da
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de