Parecer n.º 24/2024
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Decretos-Leis n.º 69/2000 e 151-B/2013); 32.ª - O facto de um dos índices necessários para as fórmulas, constantes dos artigos 2.° e 3.° do Decreto
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Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Decretos-Leis n.º 69/2000 e 151-B/2013); 32.ª - O facto de um dos índices necessários para as fórmulas, constantes dos artigos 2.° e 3.° do Decreto
Relator: PAULA DO PAÇO
elaborado pela relatora: I. Deve rejeitar-se a impugnação da decisão da facto se o recorrente não indicar especificamente a decisão alternativa a proferir pelo tribunal ad quem. II. Para
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Para o efeito de determinação do tribunal competente para o julgamento de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em providência cautelar intentada por uma sociedade contra um Município em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a
Relator: MARIA LEONOR BARRROSO
A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade
Relator: HUGO MEIRELES
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Para qualificar se uma determinada relação jurídica
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais administrativos a competência para a apreciação de litígio em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A realização de serviços de limpeza em instalações do cliente implica
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I-A competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Versando o objeto do litígio sobre a execução específica de um contrato
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Nos termos previstos pelo artigo 30.º do CPC, o réu
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O ato pelo qual, no âmbito de um procedimento de aprovação
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: MOREIRA DO CARMO
Para conhecer de um litígio – acão de honorários - emergente da execução de