Parecer n.º 19/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
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Sumário: 1. A reversão de exploração de uma unidade económica por parte
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Deve rejeitar-se a impugnação da decisão
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Cabe aos tribunais administrativos a competência para a apreciação de litígio em
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I - No domínio contraordenacional, como no ordenamento penal, verifica-se caso julgado
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1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
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1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
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Versando o objeto do litígio sobre a execução específica de um contrato
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Nos termos previstos pelo artigo 30.º do CPC, o réu
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O ato pelo qual, no âmbito de um procedimento de aprovação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
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Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum
Relator: RENATO BARROSO
O município que viola a obrigação legal de exigir a prova da
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico