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  1. TCANsó sumário

    00017/14.8BECBR

    Relator: TIAGO MIRANDA

    tenha de concluir, ante os meios de prova por ele invocados, que a decisão que se impunha objectivamente tomar, quanto a determinados factos, era outrossim a preconizada pelo recorrente ... não há qualquer restrição de meios de prova atendíveis, nem de presunções judiciais. V – “Suspensão dos trabalhos” é uma proposição de facto que significa a paragem real e temporária