TCANsó sumário
00017/14.8BECBR
Relator: TIAGO MIRANDA
tenha de concluir, ante os meios de prova por ele invocados, que a decisão que se impunha objectivamente tomar, quanto a determinados factos, era outrossim a preconizada pelo recorrente ... não há qualquer restrição de meios de prova atendíveis, nem de presunções judiciais. V – “Suspensão dos trabalhos” é uma proposição de facto que significa a paragem real e temporária