21/06.0GAFLG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
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Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: SANDRA MELO
1- Para a aplicação de uma multa por inobservância de uma obrigação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não obstante possa ter decorrido o prazo peremptório de que a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A nova realidade da prova eletrónica ou documentos eletrónicos não colide
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Nos termos do art.º 615º nº 1, alínea d) do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Litigam de má fé os autores que, combinados com o réu
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O n.º 6 do artigo 161.º do CPC não
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A multa prevista no n.º 3 do artigo 570.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A prova da não verificação de facto pessoal, essencial à pretensão
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena
Relator: MÁRIO SERRANO
Viola o princípio da cooperação processual (sendo, por isso, passível de incorrer