509/07.5TBOHP.C1
Relator: ARTUR DIAS
I – A omissão do pagamento, por parte dos recorrentes, até ao prazo
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Relator: ARTUR DIAS
I – A omissão do pagamento, por parte dos recorrentes, até ao prazo
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O n.º 7 do artigo 8º do RGIT prevê uma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não obstante possa ter decorrido o prazo peremptório de que a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Litigam de má fé os autores que, combinados com o réu
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam
Relator: FONTE RAMOS
1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- O art. 107º-A do CPP permite a prática de actos processuais
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: JORGE ARCANJO
I – Requerendo uma parte a condenação da outra como litigante de má
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Não é permitida a aplicação directa ou atribuir força interpretativa vinculativa
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O accionamento do efeito jurídico previsto no nº 5 do art