279/12.5TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Cabia ao sinistrado e A./apelado demonstrar que o montante por ele
13 resultados
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Cabia ao sinistrado e A./apelado demonstrar que o montante por ele
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Constando da decisão administrativa sancionadora de contraordenação que “a arguida não
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Após a entrada em vigor do CCTV, celebrado entre a Antram
Relator: MOISÉS SILVA
i) cabe à empregadora alegar e provar que as quantias que paga
Relator: MOISÉS SILVA
i) o art.º 4.º n.º 3 do Tratado da
Relator: MOISÉS SILVA
A remuneração paga pela empregadora ao trabalhador motorista, pelo tempo de disponibilidade
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O pagamento do montante devido ao trabalhador por força da cláusula
Relator: JOSÉ FETEIRA
-Muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido
Relator: PAULO AMARAL
I- A contratação de uma pessoa para exercer as funções de motorista
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- O suplemento de risco previsto no artigo 4, do Decreto-Lei