122/08.0GAMIR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A apreciação do recurso da matéria de facto não constituiu um
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Relator: LUÍS RAMOS
1.- A apreciação do recurso da matéria de facto não constituiu um
Relator: ELISABETE VALENTE
O recurso à acção especial de Inquérito Judicial, bem como a ampliação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A circunstância de o Tribunal extrair, em sede de Direito, uma
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: MOISÉS SILVA
O motivo justificativo, aposto pela empregadora no contrato de trabalho outorgado com
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Na valoração da prova testemunhal, as suas condicionantes residem na credibilidade
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo-se frustado a tentativa de conciliação em acção de impugnação