1241/10.8TAVIS.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
para produção de prova suplementar seguida de novo acórdão, a extinção, por morte do arguido, em momento anterior, do procedimento criminal, não implica a extinção do pedido de indemnização civil
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
para produção de prova suplementar seguida de novo acórdão, a extinção, por morte do arguido, em momento anterior, do procedimento criminal, não implica a extinção do pedido de indemnização civil
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
extinção do procedimento criminal fundada na morte do arguido acarreta a cessação da intervenção do defensor nomeado, pois deixou de haver arguido carecido de assistência jurídica e ainda não
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
extinção do procedimento criminal por morte do arguido não implica, necessária e automaticamente, a extinção da instância cível. II- Efectivamente, tendo sido deduzido nos autos pedido de indemnização civil, cuja ... prática do crime, e tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, por morte do arguido, depois de proferido o despacho a que alude o Artº 311º do C.P.Penal, mas antes