TRE
1057/21.6T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A situação da união de facto mantém diferenças óbvias com o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Em acção instaurada contra a instituição de segurança social competente para atribuição
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Por morte da vítima são ressarcíveis, tanto os danos não patrimoniais