4633/11.1TBPTM.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Deve aplicar-se o regime vigente à data do facto que desencadeia
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
Deve aplicar-se o regime vigente à data do facto que desencadeia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os eventuais vícios da decisão da matéria de facto não constituem
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: PAULA DO PAÇO
I. As declarações prestadas por uma das partes interessada no processo devem
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. No apuramento da “residência habitual do falecido no momento do óbito
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte do