832/13.0TBALR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato
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Relator: MANUEL BARGADO
vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário-locador rege-se pela lei vigente à data da morte deste. 2. O contrato de arrendamento rural em causa foi celebrado ... artigo 1051.º do Código Civil. 3. O arrendatário rural pode obstar à caducidade do contrato de arrendamento por morte do usufrutuário desde que manifeste ao senhorio que pretende manter
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
arrendamento, o decesso da mãe da R. extinguiu o contrato de arrendamento, por caducidade (art.º 1051.º, al. d) do Cod. Civil), não obstante a R. residir com aquela
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pela morte do arrendatário na relação contratual, no sentido de averiguar se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento ou a transmissão da posição contratual do falecido, é aplicável
Relator: PEREIRA DA ROCHA
contrato de arrendamento por morte do arrendatário, a morte deste constitui causa legal da caducidade automática desse contrato e da consequente obrigação de restituição do locado ao senhorio após
Relator: COELHO DE MATOS
morte do mandante ou simples representado. 2. Não se extingue a procuração, nem caduca o mandato representativo e é válido o negócio celebrado com ela depois da morte do constituinte
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: FELIZARDO PAIVA
organize o processo regulado no seu artº 100º. V – Além de que a caducidade da pensão por morte do sinistrado nunca é declarada antes do Mº Pº ter possibilidade
Relator: PAULA DO PAÇO
empregador em nome individual só determina a cessação dos contratos de trabalho por caducidade quando os sucessores do falecido não prosseguirem a atividade nem se verificar a transmissão do estabelecimento