153/08.0TCGMR.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- A celebração de um contrato de seguro de grupo, que cobre
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Relator: ROSA TCHING
1º- A celebração de um contrato de seguro de grupo, que cobre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os critérios regulativos do valor da indemnização dispostos nas Portarias nºs
Relator: ARTUR DIAS
I – Encontrando-se provado que a Ré residia no locado desde 1997
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – As acções de estado pessoal têm por objecto
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
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Relator: ISABEL ROCHA
1. “No caso de morte do condutor de veículo em acidente de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Se no âmbito do DL nº 522/85, de 31/12, “justificável“ era
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A parte deve dar conhecimento da morte do seu mandatário ao
Relator: COELHO DE MATOS
1. O mandato e a procuração regem-se por princípios coincidentes, pelo
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: CABRAL BARRETO
1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de