1600/11.9TBEVR.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
factos – ou seja, a perda do interesse deve ser justificada segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
factos – ou seja, a perda do interesse deve ser justificada segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: BERNARDO DOMINGOS
atrasos ser tidos em conta na fixação do prazo e na apreciação da sua razoabilidade
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A. Hoje, há praticamente unanimidade na jurisprudência e na doutrina no sentido
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com