1705/22.0T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
pretendiam adquirir o imóvel para sua habitação e mudar-se rapidamente, que nesse pressuposto abandonaram a casa onde residiam, e que a demora na resolução da inscrição do usufruto
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
pretendiam adquirir o imóvel para sua habitação e mudar-se rapidamente, que nesse pressuposto abandonaram a casa onde residiam, e que a demora na resolução da inscrição do usufruto
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
incumprimento fá-lo incorrer em mora, mas não em incumprimento definitivo. III – São pressupostos da fixação judicial de prazo: 1 – Existência de uma obrigação sem prazo; 2 – O desacordo entre
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. O prazo para arguir a nulidade processual da deficiente gravação da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A. Hoje, há praticamente unanimidade na jurisprudência e na doutrina no sentido
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Perante um atraso no cumprimento de um contrato-promessa, só o
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Para que haja incumprimento definitivo de um contrato, com direito a
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- Existe incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida
Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de