2461/05.2TBACB.C1
Relator: FERREIRA DE BARROS
fortuito ou a motivo de força maior, a acto do credor por falta da necessária colaboração ou mesmo a acto de terceiro
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Relator: FERREIRA DE BARROS
fortuito ou a motivo de força maior, a acto do credor por falta da necessária colaboração ou mesmo a acto de terceiro
Relator: CANELAS BRÁS
exigível desde a data da constituição em mora. A interpelação do credor não é necessária, para o início da mora, quando a obrigação tem prazo certo. Existe litigância
Relator: HELDER ROQUE
devedor relapso. 2. A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, o que não acontece, no comum das obrigações pecuniárias
Relator: HELDER ROQUE
limite do final do primeiro semestre de 2001, quando aquele só criou as condições necessárias para a sua ocorrência, cerca de dezasseis meses depois, mesmo após o decurso do prazo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Para que o credor possa lançar mão da execução específica é
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A. Hoje, há praticamente unanimidade na jurisprudência e na doutrina no sentido
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo ficado estipulado no contrato-promessa que a escritura pública só
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Perante um atraso no cumprimento de um contrato-promessa, só o