1349/19.4T8MMN-A.E2
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Apelante, não configuram uma actuação em abuso de direito por parte da Apelada na modalidade de venire contra factum proprium, de supressio, ou de qualquer outra. (Sumário elaborado pelo relator
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Apelante, não configuram uma actuação em abuso de direito por parte da Apelada na modalidade de venire contra factum proprium, de supressio, ou de qualquer outra. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, age com abuso do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando, em embargos de executado, vem acusar o facto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- Existe incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida
Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de