2028/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
facto dada como provada na Primeira Instância, não se atenta contra o princípio da liberdade de julgamento II – A perda de interesse no negócio prometido, por parte do promitente-comprador
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Relator: GAITO DAS NEVES
facto dada como provada na Primeira Instância, não se atenta contra o princípio da liberdade de julgamento II – A perda de interesse no negócio prometido, por parte do promitente-comprador
Relator: GAITO DAS NEVES
modificar a matéria de facto que foi tida como provada, não atenta contra a liberdade de julgamento do juiz na primeira instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: CANELAS BRÁS
A obrigação de juros é exigível desde a data da constituição em
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo ficado estipulado no contrato-promessa que a escritura pública só
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao proceder ao julgamento de facto, o Tribunal deve atender a
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao
Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de