1600/11.9TBEVR.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
significa que não basta que o credor diga que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
significa que não basta que o credor diga que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade
Relator: MATA RIBEIRO
indevida de casa comodatada, após extinção do contrato, pressupõe a prova da existência de interessados em tomá-la de arrendamento e em pagarem determinado montante a título de renda, não
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No regime recursório anterior ao DL n.º 303/2007, quando a
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo ficado estipulado no contrato-promessa que a escritura pública só
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao proceder ao julgamento de facto, o Tribunal deve atender a
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Para que haja incumprimento definitivo de um contrato, com direito a
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- Existe incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida
Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de