1349/19.4T8MMN-A.E2
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
como a instauração desta última contra a Apelante, não configuram uma actuação em abuso de direito por parte da Apelada na modalidade de venire contra factum proprium, de supressio
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
como a instauração desta última contra a Apelante, não configuram uma actuação em abuso de direito por parte da Apelada na modalidade de venire contra factum proprium, de supressio
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
celebrando acordos de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, age com abuso do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando, em embargos de executado
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo o réu, na contestação, aceitado que as negociações decorreram entre
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- Existe incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida