126/07.0TBPNH.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
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Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: GARCIA CALEJO
I - O artº 893º do C. Civ. dispõe que a venda de
Relator: HÉLDER ROQUE
para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
acordo prévio quanto à fixação de um preço fechado (orçamento) não afeta a validade do contrato, sendo o preço determinado, na falta de convenção ou de usos aplicáveis, pelo critério
Relator: FRANCISCO XAVIER
Civil] Não se discutindo na acção de despejo a qualidade das partes, nem a validade do contrato de arrendamento, não se invocando nem ocorrendo causa de inexigibilidade das rendas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
validade das correcções efectuadas no âmbito de uma acção inspectiva é, em princípio apreciada à luz da fundamentação constante do relatório de inspecção tributária, nos termos do disposto nos artigos